ABANDONO AFETIVO INVERSO E A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS DESCENDENTES

INVERSE AFFECTIVE ABANDONMENT AND THE POSSIBILITY OF CIVIL RESPONSIBILITY OF THE DESCENDANTS

Autores

DOI:

https://doi.org/10.33362/ext.v8i2.2441

Palavras-chave:

Abandono Afetivo. Inverso. Responsabilidade Civil. Compensação.

Resumo

A afetividade é um princípio muito importante no âmbito familiar, estando relacionado não, necessariamente, com o amor, mas com a ligação entre as pessoas da instituição familiar, tendo carga positiva, nesse caso, o amor entre os indivíduos dessa instituição, sejam consanguíneos ou adotivos e, negativamente, por intermédio do ódio.. A abordagem do estudo é sobre o abandono afetivo inverso, aquele em que os descendentes abandonam materialmente e afetivamente os genitores quando mais precisam da ajuda dos familiares mais próximos. Portanto, o presente trabalho tem como objetivo de analisar a responsabilização civil dos descendentes no abando afetivo dos genitores. A metodologia adotada foi a pesquisa bibliográfica narrativa, por meio do método dedutivo, com o auxílio de livros, artigos científicos, leis, jurisprudências, monografias, dissertações, teses e outros. Conclui-se que, primeiramente, foi abordado vários princípios constitucionais, os relacionados ao Direito de Família, muitos que embasam o relacionamento da família e levam à compreensão moral dos filhos ampararem seus genitores, tanto financeiramente como afetivamente; após, foi realizada a abordagem sobre os pressupostos que levam à responsabilidade civil, como a culpa presente, o nexo de causalidade o dano que, levados para o aspecto do abandono afetivo inverso, caso os filhos não amparem seus genitores, estará presente a culpa do agente, o nexo causal e o dano infringido ao genitores que, intuitivamente, quando não podem planejar a vida na velhice, ficando à mercê da boa vontade dos filhos, quando não de amigos e vizinhos; por fim,  evidencia-se que o tema, abandono afetivo inverso é recente, sendo por enquanto mais presente em julgados quando algum genitor abandona afetivamente seus descendentes, podendo utilizar-se dos mesmos princípios na situação inversa, por isonomia,  nos casos de abandono afetivo inverso, apenas deixando a ressalva que o amor é algo incondicional e não deve ser cobrado, mas sim os cuidados que a família deve ter com seus semelhantes sanguíneos ou adotivos, pois existe uma relação natural de solidariedade familiar e esta deve ser levada em consideração por estar de acordo com os demais princípios familiares que regem essa instituição social considerada a mais antiga da humanidade. Tudo isso leva à dificuldade dos tribunais deferirem o pedido de abandono afetivo por inconsistência dos fatos, bem diferente como abandono paternofilial que possui vastas decisões a favor do réu. Contudo, quando presente a responsabilidade civil do abandono afetivo do filho para com os genitores, por analogia aos casos de pais com seus filhos, deve-se ser feito o ressarcimento, apesar do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não crer que possa ser quantificada essa situação com uma compensação monetária.

Palavras-chave: Abandono Afetivo. Inverso. Responsabilidade Civil. Compensação.

ABSTRACT: Affection is a very important principle in the family context, being related not necessarily to love, but to the connection between people in the family institution, having a positive charge, in this case, the love between the individuals of that institution, whether consanguineous or adoptive and, negatively, through hatred. The study's approach is about inverse affective abandonment, in which descendants abandon their parents materially and affectively when they need the help of their closest family members most. Therefore, the present work aims to analyze the civil liability of descendants in the affective care of their parents. The adopted methodology was the narrative bibliographic research, through the deductive method, with the aid of books, scientific articles, laws, jurisprudence, monographs, dissertations, theses and others. It is concluded that, first, several constitutional principles were addressed, those related to Family Law, many that support the family relationship and lead to the moral understanding of the children to support their parents, both financially and emotionally; afterwards, the approach was carried out on the assumptions that lead to civil liability, such as the present fault, the causal link and the damage that, taken to the aspect of reverse affective abandonment, if the children do not support their parents, the guilt of the child will be present. agent, the causal nexus and the damage inflicted on parents who, intuitively, when they cannot plan life in old age, being at the mercy of the goodwill of their children, if not of friends and neighbors; finally, it is evident that the theme, reverse affective abandonment is recent, being for the time being more present in judgments when some parent affects their descendants affectionately, being able to use the same principles in the inverse situation, by isonomy, in cases of affective abandonment conversely, just leaving the caveat that love is something unconditional and should not be charged, but the care that the family should have with their blood or adoptive counterparts, as there is a natural relationship of family solidarity and this must be taken into account by be in accordance with the other family principles that govern this social institution considered the oldest in humanity. All of this leads to the difficulty for the courts to grant the request for affective abandonment due to inconsistencies in the facts, quite differently as a paternofilial abandonment, which has vast decisions in favor of the defendant. However, when the civil liability of the child's emotional abandonment towards the parents is present, by analogy to the cases of parents with their children, reimbursement must be made, despite the fact that the Rio de Janeiro Court of Justice does not believe that it can be quantified. this situation with monetary compensation.

Keywords: Affective Abandonment. Inverse. Civil responsability. Compensation.

Referências

AGÊNCIA BRASIL. Número de denúncias de violência contra idosos aumentou 13% em 2018. Agência Brasil, 2019. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2019-06/numero-de%20denuncias-de-violencia-contra-idosos-aumentou-13-em-2018. Acesso em: 16 jun. 2020.

ALMEIDA, Taís Silva de. Abandono afetivo inverso: Responsabilidade civil dos filhos em relação aos pais idosos. [Trabalho de conclusão de curso]. Capão de Canoa/RS: Universidade de Santa Cruz do Sul, 2016. Disponível em: https://repositorio.unisc.br/jspui/bitstream/11624/1489/1/Ta%C3%ADs%20Silva%20de%20Almeida.pdf. Acesso em: 22 abr. 2020.

ARAUJO, Bruna Conceição Ximenes de. O idoso e a família: abandono versus princípio da solidariedade familiar. JUS, 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52854/o-idoso-e-a-familia-abandono-versus-principio-da-solidariedade-familiar. Acesso em: 18 jun. 2020.

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações: responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

BALAK, Juliana Gruber; NINGELISKI, Adriane de Oliveira. Abandono Afetivo Inverso: A responsabilidade civil dos filhos por abandono afetivo dos pais idosos. Acad. Dir., v. 2, p. 1-24, jan. 2020. Disponível em: http://www.periodicos.unc.br/index.php/acaddir/article/view/2294. Acesso em: 20 abr. 2020.

BERTOLDO, Daniela Lusa. O abandono afetivo inverso e a possibilidade de reparação decorrente da abstenção do dever de cuidado. Revista do Curso de Direito da Universidade Braz Cubas, n. 22, v.1, p.1-10, jun., 2017.

BRASIL. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Declara%C3%A7%C3%A3o-Universal-dos-Direitos-Humanos/declaracao-universal-dos-direitos-humanos.html. Acesso em: 18 jun. 2020.

BRASIL. Novo Código Civil: exposição de motivos e texto sancionado. 2. ed. Brasília: Senado Federal, 2005.

BRASIL. Lei n. 10.741, de 1 de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Brasília, DF, 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm. Acesso em: 25 out. de 2019.

BRASIL. Ministério da Saúde. Política Nacional de Redução da Morbimortalidade

por Acidentes e Violências: Portaria MS/GM nº 737 de 16/5/01, publicada no DOU

nº 96 seção 1e, de 18/5/01 / Ministério da Saúde. Brasília: Ministério da Saúde,

Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/acidentes.pdf.

Acesso em: 24 abr. 2020.

BRASIL. Lei nº o 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 18 nov. 2019.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 23 jun. 2019.

COSTA, Grace Regina. Abandono afetivo: indenização por dano moral. Florianópolis: Empório do Direito, 2015.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade civil. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito de famílias. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8. ed. São Paulo: Livraria do Advogado, 2011.

DONIZETTI, Elpídio; QUINTELLA, Felipe. Curso didático de direito civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade e do Estado. São Paulo: Global, 1984.

FEITOSA, Nayara Fernanda Magalhães; ARAÚJO, Liana Brito de Castro. Trabalho e família: Opressões às mulheres na sociedade do capital. VI Seminário CETROS, p.1-14, 2018. Disponível em: http://www.uece.br/eventos/seminariocetros/anais/trabalhos_completos/425-8732-15072018-182113.pdf. Acesso em: 18 jun. 2020.

FERNANDES, Crislayne Rodrigues. A responsabilidade civil e criminal decorrente do abandono do idoso. Revista Âmbito Jurídico, nº 166, ano 20, nov., 2017. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/a-responsabilidade-civil-e-criminal-decorrente-do-abandono-do-idoso/. Acesso em: 18 jun. 2020.

FIGUEIRA, José Aleksandr Mendes. O instituto do abandono afetivo inverso: A possibilidade de indenização a ser paga pelos filhos aos pais idosos. [Artigo científico]. Teresina/PA: Centro Universitário UNINOVAFAPI, 2018. Disponível em: https://assets.uninovafapi.edu.br/arquivos/old/arquivos_academicos/repositorio_Biblioteca/direito/20182/O%20INSTITUTO%20DO%20ABANDONO%20AFETIVO%20INVERSO%20-%20A%20POSSIBILIDADE%20DE%20INDENIZA%C3%87%C3%83O%20A%20SER%20PAGA%20PELOS%20FILHOS%20AOS%20PAIS%20IDOSOS.pdf. Acesso em: 18 jun. 2020.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito de família no tempo. Do Código Civil de 1916 ao de 2002 e além. Coletânea do XV Encontro dos Grupos de Pesquisa – IBDCivil, São Paulo, p.353-368, 2018. Disponível em: https://openaccess.blucher.com.br/article-details/16-21245. Acesso em: 18 jun. 2020.

KIMURA, Amanda Mayumi. Responsabilidade civil decorrente de abandono afetivo. 2014. Disponível em: https://amandamayumi456.jusbrasil.com.br/artigos/141514948/responsabilidade-civil-decorrente-de-abandono-afetivo. Acesso em: 20 nov. 2019.

LINHARES, Monise Emilly Fagundes; SILVA, Frederico Alves da. O abandono afetivo inverso à luz do estatuto do idoso. 2019. Disponível em: http://www.aphonsiano.edu.br/novoportal/aphonciencia/artigos/O%20ABANDONO%20AFETIVO%20INVERSO%20%C3%80%20LUZ%20DO%20ESTATUTO%20DO%20IDOSO.pdf. Acesso em: 20 abr. 2020.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2017.

NÉSPOLI, Gabriela de Freitas. Abandono afetivo inverso e a possibilidade de responsabilização civil: uma abordagem a partir do conto “feliz aniversário” de Clarice Lispector. In: BERTONCINI, Carla; PADILHA, Elisângela (Orgs.). Direito e Cinema Civil e Arte. Anais do IV Simpósio Regional Direito e Cinema em Debate, Jacarezinho/PR, 2018, p.5-20. Disponível em: http://dircin.com.br/repositorio/2018/direito-e-cinema-civil-e-arte.pdf. Acesso em: 23 jun. 2019.

NORONHA, Fernando. Direito das obrigações: fundamentos do direito das obrigações: introdução à responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2003.

PORFÍRIO, Danilo. Definição e natureza jurídica do princípio da afetividade. In:

Revista de Direito de Família e das Sucessões, Brasília, v. 3, p. 39-55, abr./mai., 2015. Disponível em:

<https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid

=i0ad6adc600000166a1b2ee36d1cb7f76&docguid=Icc5ad090dce611e4a3ba010000000000&hitguid=Icc5ad090dce611e4a3ba010000000000&spos=2&epos=2&td=197&context=5&crumb-action=append&crumblabel=Documento&isDocFG=true&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1>. Acesso em: 20 abr. 2020.

RABELO, Halanna Franciely Costa. Abandono Afetivo: O dever dos filhos indenizar os pais por dano moral. [Trabalho de conclusão de curso]. Brasília/DF: Universidade de Brasília, 2018. Disponível em: https://bdm.unb.br/handle/10483/21956. Acesso em: 20 abr. 2020.

SANSON, Leandro Carvalho. O instituto do abandono afetivo inverso no Brasil e as suas implicações jurídicas. XIII Seminário Nacional. Demandas Sociais e Políticas Públicas na Sociedade Contemporânea, 2017. Disponível em: https://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/snpp/article/view/16917. Acesso em: 20 abr. 2020.

SANTANA, Clara Vanessa Maciel de Oliveira e Rocha. A família na atualidade: Novo conceito de família, novas formações e o papel do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família). Artigo [Trabalho de conclusão de curso]. Aracaju/SE: Universidade Tiradentes, 2015.

SANTOS, Karoline Costa Roxinho dos. Abandono afetivo inverso e a possibilidade de reparação. 2018. Disponível em: http://ri.ucsal.br:8080/jspui/handle/prefix/557. Acesso em: 24 abr. 2020.

SILVA, Jheine Somara Monteiro da; NOGUEIRA, Wallace Leite. Abandono afetivo da criança e a responsabilidade civil dos pais no Brasil. 2018. Disponível em: http://aplicacao.vestibularfam.com.br:881/pergamumweb/vinculos/000014/000014ee.pdf. Acesso em: 18 jun. 2020.

SILVA, Keith Diana da; MIRANDA, Fernando Silveira Melo Plentz. Núcleo Familiar: Aspectos do Poder Familiar em Face ao Interesse da Criança e do Adolescente. Revista Eletrônica Direito, Justiça e Cidadania, v.2, n.1, p.8-52, 2011.

SILVA, Lillian Ponchio; MEDEIROS, Alexandre Alliprandino; PENNA, João Bosco; OZAKI, Veridiana Tonzar Ristori; PENNA, Carolina Paulino. Responsabilidade Civil dos Filhos com Relação aos Pais Idosos: Abandono Material e Afetivo. Lex Magister, 2012. Disponível em: http://www.lex.com.br/doutrina_24230664_RESPONSABILIDADE_CIVIL_DOS_FILHOS_COM_RELACAO_AOS_PAIS_IDOSOS_ABANDONO_MATERIAL_E_AFETIVO. Acesso em: 24 abr. 2020.

SILVA, Sergio Eduardo Gomes da; BEVILACQUA, Caroline. As práticas de leitura no programa ler e escrever: breves reflexões. Encontro de Ensino, Pesquisa e Extensão, Presidente Prudente, p.689-696, 22 a 25 de outubro, 2012. Disponível em: http://www.unoeste.br/site/enepe/2012/suplementos/area/Humanarum/Ci%C3%AAncias%20Humanas/Educa%C3%A7%C3%A3o/AS%20%20PR%C3%81TICAS%20DE%20LEITURA%20NO%20PROGRAMA%20LER%20E%20ESCREVER%20BREVES%20RE%20FLEX%C3%95ES.pREFLEX%C3%95ES.pdf. Acesso em: 6 jun. 2020.

SPEISS, Larissa; NEVES, Antonella. A Responsabilidade Civil dos Filhos pelo Abandono Afetivo de Pais Idosos em Asilos e a Possibilidade de Reparação. Revista dos Tribunais, v. 975, p. 1-13, jan., 2017.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil Doutrina e Jurisprudência. 7. ed. São Paulo: RT, 2007.

TJSC. Superior Tribunal de Justiça. Civil e Processual Civil. Recurso Especial. Família. Abandono Afetivo. Compensação por Dano Moral. Recurso Especial nº 1.159.242 - SP (2009/0193701-9) 3ª turma. Relatora Ministra Nancy Andrighi. SP, 10 de maio de 2012. Disponível em:

http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20120510-02.pdf. Acesso em: 15 jun. 2020.

TJSP – Apelação Cível n° 10070948920158260152 SP (1007094-89.2015.8.26.0152). 8ª Câmara de Direito Privado, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, SP, 08 de fevereiro de 2017. Disponível em: . Acesso em: 27 jun. 2020.

TORRES, Jéssica Martins. Abandono Afetivo Inverso. [Artigo Científico]. Rio de Janeiro/RJ: Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, 2016. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2016/pdf/JessicaMartinsTorres.pdf. Acesso em: 15 jun. 2020.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. BARROS, Marília Ferreira de. Abandono Afetivo Inverso: O Abandono do Idoso e a Violação do Dever de Cuidado por Parte da Prole. Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito – PPGDir./UFRGS. v. 11, Out., 2016. Disponível em:

https://doaj.org/article/b2f261b820514e5ca17e6babff6bcc56. Acesso em: 24 abr. 2020.

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Publicado

2020-12-22

Como Citar

APARECIDA ZANETTI, D.; HULSE, L.; MOREIRA, I. ABANDONO AFETIVO INVERSO E A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS DESCENDENTES: INVERSE AFFECTIVE ABANDONMENT AND THE POSSIBILITY OF CIVIL RESPONSIBILITY OF THE DESCENDANTS. Extensão em Foco (ISSN: 2317-9791), [S. l.], v. 8, n. 2, p. 66–84, 2020. DOI: 10.33362/ext.v8i2.2441. Disponível em: https://periodicos.uniarp.edu.br/index.php/extensao/article/view/2441. Acesso em: 16 abr. 2024.

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