A DOUTRINA DO TERCEIRO CÚMPLICE – CONTRAPONTO À RELATIVIDADE DOS CONTRATOS
DOI:
https://doi.org/10.33362/juridico.v7i1.1335Resumo
O presente artigo tem como objeto a análise da doutrina do terceiro cúmplice como um contraponto ao principio da relatividade dos contratos. Tal princípio indica que uma relação contratual tem seus efeitos limitados às partes contratantes, contudo, sabe-se que este princípio deve ser relativizado, basta para isso, recordar das modalidades contratuais em que há promessa de fato de terceiro ou mesmo uma disposição em favor de um terceiro. A doutrina do terceiro cúmplice demonstra que um terceiro alheio à relação contratual pode ser responsabilizado pelo seu descumprimento quando tiver agido no sentido de fomentar o descumprimento do contrato por parte de um dos contratantes aproveitando-se desta situação. Pela pesquisa, vê-se que a temática não é muito discutida no cenário acadêmico, razão pela qual houve este empenho em seu estudo. No Direito Iinternacional a doutrina do terceiro cúmplice vem sendo aplicada há bastante tempo. No Brasil percebe-se esta solidarização de forma bastante evidente nas relações consumeristas, onde todos aqueles que integram a cadeia produtiva são responsabilizados pelo dano. Nas relações contratuais alicerçadas pelo Código Civil há a positivação da matéria em alguns expedientes, em outras situações, contudo, dependerá da parte a astúcia de demonstrar a responsabilidade de um terceiro pelo possível aliciamento na relação contratual preteritamente estabelecida pelas partes originariamente contratantes. Conclui-se que é possível sim invocar a responsabilidade alheia por danos provocados na relação contratual original, que é o que basicamente define a doutrina do terceiro cúmplice. Para a elaboração deste artigo científico adotou-se o método indutivo, utilizando-se das técnicas do referente bibliográfico, fichamento, análise literária, prática e jurisprudencial.
Palavras-chave: Contratos. Relatividade. Terceiro cúmplice.
THE DOCTRINE OF THE THIRD ACCOMPLICE - CONTRIBUTING TO THE RELATIVITY OF CONTRACTSAbstract: The present article has as objective to analyze the third party's agreement as counterpoint of relativity of contracts. Such a principle indicates that a contractual relationship has its effects limited to the contracting parties, however, it is known that this principle must be relativized, suffice it to remember the contractual modalities in which there is a promise of fact of third party or even a provision in favor of a third party. The doctrine of the third accomplice teaches that a third party outside the contractual relationship can be held liable for its noncompliance when it has acted to promote noncompliance with the contract by one of the contractors taking advantage of this situation. By the research, it seems that the subject is not much discussed in the academic scene, reason for which there was this commitment in its study. In international law the doctrine of the third accomplice has been applied for quite some time. In international law the doctrine of the third accomplice has been applied for quite some time. In Brazil, this solidarity is evident in consumer relations, where all those who are part of the productive chain are held liable for the damage. In contractual relations based on the Civil Code, there is a positive nature of the matter in some cases, in other situations, however, it will depend on the part of the cunning to demonstrate the responsibility of a third party for the possible solicitation in the contractual relationship previously established by the original contracting parties. It is concluded that it is possible to invoke the liability of others for damages caused in the original contractual relationship, which is what basically defines the doctrine of the doctrine of third accomplice. For the elaboration of this scientific article, the inductive method was adopted, using the techniques of bibliographical references, book report, literary analysis, practice and jurisprudential.
Keywords: Contracts. Relativity. Third accomplice.
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