APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA IN SFR Nº 228/02 PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA RETIDA EM RAZÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL DA IN RFB Nº 1.169/11, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA
DOI:
https://doi.org/10.33362/juridico.v6i1.1167Resumo
Resumo: As mercadorias importadas, para serem introduzidas regularmente no mercado nacional, devem se submeter ao despacho aduaneiro de importação, que é dividido em despacho de consumo e despacho para admissão em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, sendo ora aprofundado tema referente ao primeiro caso. Dentre os principais órgãos intervenientes no comércio exterior brasileiro encontra-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF), o qual atua diretamente na fiscalização aduaneira de importação, com a parametrização das mercadorias a serem internalizadas em território nacional em um dos quatro canais de conferência aduaneira: verde, amarelo, vermelho e cinza. No canal cinza, no qual a fiscalização é mais severa, é realizado exame documental e a verificação física da mercadoria importada, aplicando-se, por conseguinte, o Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (PECA), no qual serão apuradas eventuais fraudes, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria. Os procedimentos especiais, que são regulados pela IN RFB 1.169/11 e IN SRF nº 228/02 devem respeitar a MP 2.158-35/01, que, dentre outras normativas, reconhece a possibilidade de liberação da mercadoria mediante garantia antes do término do PECA, o que não foi cumprido pela IN 1.169/11, ocasionando lacuna intransponível. Para a solução da ausência de norma regulamentadora para esta situação, é possível a aplicação do contido na IN SRF nº 228/02, utilizando o primeiro método de preenchimento de lacunas, prescrita no CTN, a analogia. A análise jurisprudencial evidencia entendimento majoritário no sentido de ser possível referida aplicação por analogia, para liberação das mercadorias retidas pela RFB, antes do término do PECA, mediante caução.
Palavras-chave: Procedimento Especial de Controle Aduaneiro. Analogia. IN RFB nº 1.169/11. IN SRF nº 228/02.
APPLICATION BY ANALOGY OF NORMATIVE INSTRUCTION SFR Nº 228/02 FOR THE RELEASE OF GOODS WITHDRAWAL IN RESPECT OF THE FISCAL PROCEDURE OF NORMATIVE INSTRUCTION RFB Nº 1.169 / 11, BASED ON JURISPRUDENCEAbstract: The imported goods, to be introduced regularly in the national market, must be submitted to the import customs clearance, which is divided into consumer dispatch and dispatch for admission to a special customs regime or applied in special areas, and now deepened theme relating to the first case. Among the main agencies involved in Brazilian foreign trade is the Brazilian’s Customs, which acts directly in the customs import inspection, with the parameterization of the goods to be internalized in the national territory in one of the four channels of Customs conference: green, yellow, red and gray. In the gray channel, in which the inspection is more severe, a documentary examination and physical verification of the imported merchandise is carried out, applying, therefore, the Special Customs Control Procedure (PECA), in which any frauds, including Which refers to the declared price of the goods. The special procedures, which are regulated by Normative Instruction RFB 1.169/11 and Normative Instruction SRF nº 228/02, must comply with MP 2.158-35 /01, which, among other regulations, recognizes the possibility of release of the merchandise by guarantee before the end of the Special Customs Control Procedure, which was not fulfilled by Normative Instruction 1.169/11, causing an insurmountable gap. For the solution of the absence of a regulatory rule for this situation, it is possible to apply the contained in Normative Instruction SRF nº 228/02, using the first method of filling gaps, prescribed in the CTN, the analogy. The jurisprudential analysis demonstrates a majority view in the sense that it is possible to apply by analogy, for release of the goods retained by the RFB before the end of the PECA, through a bond.
Keywords: Special Customs Control Procedure. Analogy. IN RFB No. 1,169 / 11. IN SRF No. 228/02.
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