O ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO EM FACE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
DOI:
https://doi.org/10.33362/juridico.v4i1.261Palavras-chave:
Assédio Moral. Trabalho. Dignidade da Pessoa Humana. Dano Moral.Resumo
Observando a evolução da relação de emprego entre os indivíduos, encontrou-se a necessidade de uma proteção ao empregador e principalmente ao empregado. O trabalhador tem que ser mais protegido, pois sua vulnerabilidade é mais notória, porquanto este se encontra subordinado à vontade do empregador, podendo passar por situações de rebaixamento moral para alcançar objetivos em benefício do empresário. Mas não se pode generalizar, porque essas situações podem vir do inverso, que é no caso de empregado humilhar o empregador, ou poderá ainda ser entre um trabalhador em face de outro trabalhador. Esse tipo de conjuntura é denominado de assédio moral, que, muito embora, não esteja regulamentado pelo nosso ordenamento jurídico, a doutrina e a jurisprudência têm entendido a existência deste e condenando o indivíduo que realiza esse ato a reparação do dano através do dano moral.
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