A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS: análise do art. 421 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, à luz da Política Jurídica
DOI:
https://doi.org/10.33362/juridico.v4i1.353Palavras-chave:
Função social do contrato. Política Jurídica. Direito.Resumo
“O homem nasce livre, e por toda a parte encontra-se a ferros. O que se crê senhor dos demais, não deixa de ser mais escravo do que eles. Como adveio tal mudança? Ignoro-o. Que poderá legitimá-la? Creio poder resolver esta questão”. Com este pensamento Rousseau inicia o seu “Contrato Social”. Já o artigo 421 do novo Código Civil Brasileiro, cuja Lei foi sancionada em 10 de janeiro de 2002, afirma que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. A partir destas premissas, neste artigo encontram-se as respostas à questão propostas de que se objeto da Política Jurídica deve ser considerado no universo das grandes reflexões e das grandes decisões, como deve ser o Direito? Fruto retórico da dominação ou instrumento estratégico das mudanças? Deverá ser ele descompromissado com a degradação do meio ambiente, mantendo-se como ineficaz remédio para os delitos contra a Natureza ou como poderoso mecanismo da prevenção desses males? O Direito deve ter compromisso apenas com o presente ou deverá estar empenhado na construção ética do devir?
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